FAQ – Substitutos

– Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993

– Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011

– Portaria Normativa 154/2019/GR – UFSC

– Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019

1. Em quais situações podem ser feitas contratações de substitutos?

 Os substitutos podem ser contratados em:

I – vacância do cargo em razão de:

  1. exoneração; 
  2. demissão; 
  3. promoção;
  4. readaptação; 
  5. aposentadoria;
  6. posse em outro cargo inacumulável; 
  7. falecimento;

II – afastamentos ou licenças de concessão obrigatória, decorrentes de: 

  1. acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; 
  2. serviço militar; 
  3. afastamento para tratar de interesses particulares; 
  4. ao desempenho de mandato classista; 
  5. serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
  6. estudo ou missão no exterior;
  7. participação em programa de pós-graduação (mestrado, doutorado ou pós-doutorado); 
  8. gestação; 
  9. serviço em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
  10. exercício de mandato eletivo; 
  11. tratamento de saúde, quando superior a sessenta dias;

III – nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus universitário fora da sede; 

IV – exercício de atividade empresarial relativa à inovação;

2. Qual o prazo de duração dos contratos?

As contratações serão feitas por tempo determinado, sendo o mesmo do afastamento do titular, limitado ao período máximo de 2 anos (Art.4º, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.745). Ainda de acordo com o art. 9°, inciso III da Lei 8.745/93 dispõe que o professor não poderá ser contratado novamente antes de 24 meses do encerramento do contrato.

3. Como solicitar a abertura de um processo seletivo simplificado?

Seguir as orientações disponíveis no site do DEN/PROGRAD através do link: https://crad.den.ufsc.br/abertura-de-processo-seletivo-simplificado/ 

4. É possível a contratação de candidato aprovado em concurso público para professor efetivo ser contratado como professor substituto?

 Sempre que houver classificados excedentes ao número de vagas aberto no edital de concurso público pelo departamento, em mesma área/campo de conhecimento da necessidade de professor substituto, os candidatos aprovados que estão aguardando nomeação deverão ser consultados quanto ao interesse de assumir como professores substitutos. Aceitando, o candidato não perde a sua classificação na lista de aprovados no concurso para efetivo. A consulta deve ser feita por ordem de classificação e as respostas negativas também devem ser guardadas pelo departamento, pois deverão ser incluídas no processo de solicitação de contratação de professor substituto. Orientações disponíveis no site do DEN/PROGRAD, através do link: https://crad.den.ufsc.br/contratacao-em-vaga-excedente-ao-edital/ 

5. É possível abrir processo seletivo simplificado (substitutos) em campo de conhecimento em que haja concurso público (efetivo) vigente com candidato aprovado em lista de espera?

 Não. Segundo o Art. 2º da Portaria Normativa nº 154/2019/GR “fica vedada a abertura de processo seletivo simplificado e contratação de professor substituto em campos de conhecimento e matéria específica objeto da substituição nos quais houver candidato aprovado em concurso público homologado com prazo de validade vigente, salvo em caso de contratação em virtude de licenças, afastamentos, exercício em cargo de direção e exercício de atividade empresarial relativa à inovação, mediante consulta e recusa formal dos candidatos aprovados no concurso quanto à sua contratação em caráter temporário”.

6. Existe vinculação entre o requisito (titulação) solicitada no edital e a remuneração do professor substituto?

O Professor perceberá remuneração composta de vencimento básico, retribuição por titulação e auxílio alimentação, conforme os valores estabelecidos na lei, vedando-se qualquer alteração posterior da titulação. Por exemplo, caso o contratado possua título de doutor, mas este não tenha sido solicitado em edital, ele não perceberá retribuição pelo título de doutor, mas sim pela titulação requerida em edital.

7. Caso o Departamento possua demanda para contratação de professor substituto em campo de conhecimento em que haja concurso público e processo seletivo simplificado vigentes com candidatos aprovados, qual terá prioridade?

A prioridade para contratação será dos candidatos aprovados em concurso público. Caso, após consulta realizado pelo Departamento de Ensino demandante, nenhum dos aprovados em concurso tenham interesse, será utilizada a lista dos aprovados em processo seletivo simplificado.

8. O professor que ensejou a contratação do professor substituto retornou antes do previsto da sua licença ou do seu afastamento, o que o Departamento deve fazer?

Conforme disposto no Art. 4º da Portaria Normativa 154/2019/GR, o Departamento deverá comunicar imediatamente o retorno antecipado do docente ao DEN/PROGRAD para que possa ser providenciada a rescisão administrativa do substituto, tendo em vista o retorno do efetivo a suas atividades.

9. Qual a carga horária mínima a ser atribuída ao professor substituto?

Conforme disposto no Art. 55 da Portaria Normativa 154/2019/GR, os docentes da Carreira do Magistério Superior com jornada de trabalho de 20 horas semanais, deverão ser atribuídos no mínimo 8 horas-aula; já para os docentes contratados em 40 horas semanais, o mínimo deve ser de 16 horas-aula. Para docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico com jornada de trabalho de 20 horas semanais, deverão ser atribuídos no mínimo 10 horas-aula; já para os docentes contratados em 40 horas semanais, o mínimo deve ser de 20 horas-aula.

10. Existe carga horária máxima a ser atribuída a um substituto?

Ao substituto com jornada de 20 horas semanais deve ser alocada carga didática inferior a 16 horas-aula semanais, uma vez que 16 horas-aula é a carga horária mínima semanal de um professor substituto com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Ao professor com jornada de trabalho de 40 horas, a legislação admite a atribuição de até 40h aula semanais. Salientamos que mesmo sendo permitida a alocação dessa carga didática a um professor contratado em jornada de trabalho de 40h semanais, entende-se que este montante de carga didática não é aconselhável na medida em que sobrecarrega o docente, já que, com fator de ensino 1, ele não disporá de nenhum tempo para realizar outras atividades tais como o planejamento das próprias aulas e o atendimento aos alunos, podendo inclusive afetar a qualidade do ensino. Orienta-se que a chefia do departamento de lotação do professor substituto análise variáveis no momento de atribuição das disciplinas, tais como: quantidade de alunos matriculados nas turmas; quantitativo de disciplinas diferentes alocadas ao professor, em virtude da necessidade de preparação de aulas distintas; complexidade das disciplinas, e método de avaliação.

11. É possível que o professor contratado seja coordenador de curso, ou receba FG?

A Lei 8.745 veda a percepção de atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, e ainda, a designação para exercício em cargo ou função de confiança. Cabe ressaltar que a contratação de professor substituto poderá ocorrer somente para o exercício de atividades de ensino relacionadas à planejamento, preparação, desenvolvimento e avaliação das aulas ministradas, no âmbito do ensino básico e da graduação. Excepcionalmente, a critério do Departamento ao qual é vinculado, o professor substituto poderá exercer atividades de ensino concementes à estágios curriculares obrigatórios, desde que seja habilitado para tal (Art. 6º da Portaria Normativa 154/2019/GR).

12. Quais as atividades podem ser atribuídas ao professor substituto?

A contratação de professor substituto poderá ocorrer somente para o exercício de atividades de ensino relacionadas à planejamento, preparação, desenvolvimento e avaliação das aulas ministradas, no âmbito do ensino básico e da graduação. Excepcionalmente, a critério do Departamento ao qual é vinculado, o professor substituto poderá exercer atividades de ensino concementes à estágios curriculares obrigatórios, desde que seja habilitado para tal (Art. 6º da Portaria Normativa 154/2019/GR).

13. O Departamento pode solicitar abertura de processo seletivo simplificado em campo de conhecimento não previsto nas tabelas CAPES ou CNPq?

Prioritariamente a abertura deverá ser feita em áreas do conhecimento do CNPq ou da CAPES. Nas situações em que, em função do perfil desejado dos candidatos, houver dificuldade de enquadramento às tabelas das Áreas do Conhecimento do CNPq ou da CAPES, o departamento de ensino poderá, de forma motivada e justificada no formulário de abertura de processo seletivo simplificado ou como peça do processo, definir campos de conhecimento oriundos de outras tabelas, como as fornecidas por conselhos profissionais .

14. Como se darão as renovações de contrato dos professores substitutos?

As renovações ocorrem semestralmente, em momento oportuno, onde o DEN/PROGRAD envia um Ofício Circular com as orientações para envio do formulário de renovação/não renovação. Nos casos onde o término do contrato não coincide com o final do semestre (ex. licença saúde), o departamento deve informar sobre a renovação/não renovação do contrato considerando a renovação ou término do afastamento, licença, ou outro motivo que ensejou a contratação do professor substituto.

15. O Departamento pode solicitar a contratação de 2 professores substitutos de 20h para suprir uma vaga de 40h?

Não. Um professor é contratado para substituir um docente efetivo, ou seja, conforme a demanda de ensino existente em virtude da ausência do docente efetivo, o Departamento solicitará a contratação de um professor substituto de 20 ou 40 horas semanais, desde que se trate de uma situação prevista na legislação para contratação temporária.
 

16. É possível fazer um termo aditivo de contrato utilizando outro código de vaga? Ou seja, o professor titular voltou, mas o departamento deseja manter o contrato do substituto, utilizando outro código de vaga disponível.

Não, tendo em vista o previsto no Art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 1, de 27 de agosto de 2019, onde prevê que  “sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, no caso de cessação do objeto da autorização para a contratação temporária, os contratos firmados deverão ser encerrados”. Entende-se que o objeto da autorização para a contratação temporária vincula o professor substituto ao docente substituído.

17. O Departamento pode solicitar a alteração da jornada de trabalho de um professor substituto já contratado?

 Havendo necessidade/conveniência da Administração, desde que devidamente justificado e com a anuência do professor contratado, a alteração poderá ser feita. Orientações disponíveis no site do DEN/PROGRAD, através do link: https://crad.den.ufsc.br/alteracao-de-jornada-de-trabalho/ 

18. O professor titular se afastou por determinado motivo, sendo realizada a contratação de um substituto. Caso o mesmo titular se afaste novamente, por outro motivo, é possível manter o contrato já firmado com o professor substituto?

Entende-se que se não houver a interrupção entre os afastamentos, será possível a manutenção do contrato do mesmo professor substituto, desde que o novo afastamento esteja previsto no rol de possibilidades que admitem a contratação temporária e observado o prazo máximo de 2 anos de contratação.

19. O lançamento de um edital gera direito objetivo de contratação do primeiro classificado?

Conforme publicado nos Editais, a aprovação/classificação do candidato no Processo Seletivo Simplificado constitui mera expectativa de direito à sua contratação, ficando este ato condicionado à rigorosa observância da ordem de classificação e das disposições legais pertinentes, ao interesse, ao juízo e à conveniência da administração da UFSC, observada também a disponibilidade orçamentária e financeira (conforme disposto no §9º do Artigo 2º da Lei 8.745/93), bem como às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 

20. O Departamento possui um edital de processo seletivo vigente para contratação de professor em determinada jornada de trabalho (20 ou 40h semanais), porém é necessária a contratação de um professor em jornada distinta. Poderá ser feita a contratação em jornada de trabalho diferente da prevista no edital?

Considerando o interesse, ao juízo e à conveniência da administração da UFSC, observada também a disponibilidade orçamentária e financeira; os candidatos aprovados além do número de vagas do edital poderão ser contratados conforme o surgimento de demanda da instituição.
 

21. O professor substituto pode acumular cargos públicos?

A acumulação de cargos somente é possível nos casos de cargo de professor com outro, técnico ou científico e quando observada a compatibilidade de horário (máximo de 60 horas semanais na soma do(s) vínculo(s) já existente(s) com a carga horária do contrato de Professor Substituto), conforme disposto no Art 44, inciso III, da Portaria Normativa nº 154/2019/GR.